HOME CARE:
Se você ou alguém próximo precisa de internação domiciliar (home care), e o plano de saúde recusou o pagamento, é importante a orientação de uma profissional advogada especialista em planos de saúde, pois tal negativa é abusiva!
A recusa do plano de saúde em oferecer tratamento na modalidade home care, geralmente se dá sob a alegação de não existir cláusula contratual que obrigue a cobertura, mesmo com a recomendação do médico.
É de conhecimento geral que o plano de saúde tem a obrigação de custear os tratamentos para a recuperação dos pacientes; entretanto, muita gente confunde, por acreditar que home care é uma terapia de luxo, e por isso, o plano não estaria obrigado a custear. Porém, essa interpretação não é verdadeira, e nosso time está pronto a ajudar você!
Afinal, o plano de saúde tem o dever de adotar todo e qualquer procedimento ao seu alcance para o restabelecimento da saúde de seu paciente, e o Home Care, desde que recomendado pelo médico e comprovadamente necessário ao perfeito restabelecimento do paciente, não pode ser limitado por mera cláusula contratual já que visa melhor qualidade de vida ao paciente e possibilidade de cura.
É bem nítido que o ambiente domiciliar proporciona ao paciente uma atmosfera muito mais favorável a sua recuperação, além de toda a sua rede de apoio e cuidado, que poderão estar sempre presentes durante a sua terapia.
E nesse sentido, várias decisões favoráveis vem surgindo nos tribunais, no sentido de entenderem que o contrato do plano de saúde não pode prever a exclusão da terapia em home care, tendo em vista ser do médico a conduta e escolha para a terapia que melhor atenda às necessidades do paciente.
Sendo assim, por se tratar de um contrato típico de consumo, a referida cláusula é abusiva e deve ser afastada, com a devida proteção do paciente/consumidor.
Dessa forma, ainda que o serviço de Home Care seja negado pelos planos, desde que haja recomendação médica para tanto, não cabe o plano arbitrariamente ou por questões econômicas negar tal contraprestação ao usuário adimplente.
Caso isso ocorra, medidas judiciais podem ser tomadas para coibir o plano a custear cuidadores, fisioterapeutas, fonoaudiólogos e demais especialistas que pacientes idosos, vitimas de AVC’s e de outras enfermidades necessitem.
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Josiane Gontijo de Araújo Macedo
Advogada – OAB/MG 135872.
CEO do escritório GONTIJO MACEDO ADVOCACIA.
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